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A rescisão do contrato
de trabalho com justa causa pode ocorrer quando empregado ou empregador,
ou mesmo ambos (culpa recíproca), praticam faltas graves, previstas em
lei, que autorizam esses procedimentos.
As faltas que, praticadas
pelo empregado , constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador estão previstas no art. 482 da CLT.
Aquelas que, praticadas
pelo empregador, autorizam o empregado a considerar rescindindo o contrato
e pleitear seus direitos estão previstas no art. 483 do mesmo diploma
legal.
Art. 482 - Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência
de conduta ou mau procedimento;
c) negociação
habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador
e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação
criminal do empregado, passada para a qual, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho
das respectivas funções;
f) embriaguez habitual
ou em serviço;
g) violação
de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina
ou insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra
ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
devesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra
e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquico, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
l) prática constante
de jogos de azar.
Parágrafo Único.
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios
à segurança nacional.
Art. 483 - O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador
ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto
de mal considerável;
d) não cumprir
o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador
ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir
o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços
ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso
de morte do empregador constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses
das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão
de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão
do processo.
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